Direito Processual Penal
19.01.2016
Anotações da Aula de Nestor Távora
- Sugestões Bibliográficas
- Manual de Processo Penal - Ed. Gen - Prof. Guilherme Nucci
- Manual de Processo Penal - Ed. Gen - Prof. Noberto Avena
- Curso de Processo Penal - Ed. Juspodium - Autores: Nestor Tavora / Rosmar Alencar
- Inquérito Policial
- Considerações
- Enquadramento
- O processo penal se presta a discipllinar a persercução penal.
- Perseguição do Crime
- Papel da Polícia no Brasil
- Art. 144, CF, e Lei 12.830/13
- Polícia Administrativa / Ostensiva
- Papel de Prevenção
- Ex.: Polícia Militar, Polícia Ferroviária, Polícia Marítima, Polícia Rodoviária
- Papel de Prevenção
- Polícia Judiciária / Civil (Estadual / Federal)
- Obs: Estrutura: com o advento da CF a polícia judiciária passou a ser estruturada por delegados de carreira, ou seja, concursados, bachareis em direito e com tratamento protocolar similar ao dos juízes, promotores, defensores e advogados. (art. 3, Lei 12830/13) Obs: Atuação Funcional: Cabe à Polícia Civil atuar como auxiliar do poder judiciário e elaborar o inquérito policial.
- Enquadramento
- Conceito e Finalidade
- Segundo Aury Lopes Júnior o inquérito é visto da seguinte forma:
- Procedimento Administrativo Preliminar
- Caráter Informativo
- Presidido pela autoridade policial
- De acordo com art. 2 da Lei 12.830/13, cabe ao delegado de polícia a presidência da investigação policial.
- Tendo por objetivo apurar (p. 1, art. 2, lei 12.830/13)
- Autoria
- Materialidade
- A materialidade nada mais é do que a constatação da existência da infração
- Se o crime deixar vestígios ele é chamado de não transeunte ou intranseunte
- Circunstâncias da Infração
- Com prazo
- Tendo por finalidade contribuir na formação da opinião delitiva do titular da ação
- Percebe-se que o inquérito servirá para convencer o titular da ação quanto ao início ou não do processo. O inquérito servirá ainda para fornecer lastro indiciário na adoção de medidas cautelares ao longo da persecução penal.
- Segundo Aury Lopes Júnior o inquérito é visto da seguinte forma:
- Natureza Jurídica do Inquérito Policial
- O que é natureza jurídica?
- O mesmo que: Essência do Instituto / Enquadramento do Instituto no Ordenamento / Classificação
- O inquérito tem por natureza ser um procedimento administrativo de caráter informativo
- Logo, as regras do ato administrativo lhe são aplicáveis dentro da correspondente compatibilidade
- O que é natureza jurídica?
- Características do Inquérito Policial
- Procedimento Inquisitivo
- Procedimentos inquisitivos se caracterizam pela concentração de poder em autoridade única. Como desdobramento, não temos partes, assim como o contraditório e a ampla defesa estão normalmente afastados.
Processualização dos Procedimentos Investigativos
- Segundo Miguel Calmon devemos aplicar o princípio do devido processo legal e sua carga axiológica aos procedimentos investigativos. Com isso, teremos contraditório e exercício da defesa na dosagem adequada para preservação dos direitos e garantias fundamentais. No mesmo sentido, Fred Didier Junior, tratando do inquérito civil público, assim como Aury Lopes Júnior e José Eduardo Cardoso, tratando da investigação criminal. A nova redação do inc. XXI, Art. 7, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), proposta pela novíssima Lei n. 13.245/06, confere ao advogado a prerrogativa de assessorar o cliente na oitiva ou no interrogatório de todo e qualquer procedimento investigativo. O obstáculo do acesso do advogado e fato gerador de nulidade absoluta, comprometendo os atos decorrentes do ato viciado, por força do princípio da consequencialidade. Crítica: Melhor seria que o legislador modificasse o CPP, impondo a presença do advogado ou a nomeação de um dativo para acompanhar os atos investigativos que demandam a presença do suspeito.
- Exercício Exógeno
- É aquele desenvolvido fora dos autos da investigação
- Ex. Impetrar Habeas Corpus com a finalidade de trancar o inquérito. Art. 648, I, CPP.
- É aquele desenvolvido fora dos autos da investigação
- Exercício Endógeno
- É aquele desenvolvido intra-autos ao longo do procedimento investigativo.
- Ex. De acordo com a alinea "a", XXI, Lei 8.906/94, o advogado ao acompanhar o cliente, durante a investigação, poderá formular razões e quesitos. Outros inquéritos poderão por expressa disposição legal, comportar contraditório e ampla defesa. É o que ocorria no revogado inquérito judicial da antiga lei de falências e é o que ocorre no inquérito desenvolvido na hipóteses de expulsão do estrangeiro (Lei 6.815/90 c/c Dec. 86.715/81).
- É aquele desenvolvido intra-autos ao longo do procedimento investigativo.
- Procedimentos inquisitivos se caracterizam pela concentração de poder em autoridade única. Como desdobramento, não temos partes, assim como o contraditório e a ampla defesa estão normalmente afastados.
Processualização dos Procedimentos Investigativos
- Procedimento Discricionário
- O inquérito é conduzido com margem de conveniência e oportunidade, o que significa dizer que o delegado edificará a sua estratégia investigativa diante da realidade do crime investigado.
Obs.: "O inquérito policial não possui rito" - Afirmação verdadeira devido à discricionariedade do IP, a fim de evitar a sua previsibilidade.
Obs.: Os requerimentos apresentados pela vítima ou pelo suspeito podem ser indeferidos, se o delegado refutá-los impertinentes (art. 14, CPP). Ressalve-se o exame de corpo de delito, quando o crime deixar vestígios (arts. 158 e 184, CPP)
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A alínea "b" do inc. XXI, do Art. 7 do EOAB, sofreu veto presidencial pois dispunha que o advogado poderia requisitar diligências ao delegado.
Segundo Tourinho Filho, a benegação da diligência desafia recurso administrativo endereçado ao chefe de polícia, por analogia ao art. 5, p. 2, do CPP.
Atuação do MP e do Juiz: "Quando eu perco a beleza do argumento eu invoco o arder da lei". As requisições emanadas do MP ou do Juiz serão necessariamente cumpridas, por imposição normativa, nos termos do art. 13, II, do CPP.- Ressalve-se a requisição manifestamente ilegal. Advertência: O CESPE, na prova de delegado da Bahia, considerou que a requisição poderia ser desatendida, sem considerar a manifesta ilegalidade.
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A alínea "b" do inc. XXI, do Art. 7 do EOAB, sofreu veto presidencial pois dispunha que o advogado poderia requisitar diligências ao delegado.
- O inquérito é conduzido com margem de conveniência e oportunidade, o que significa dizer que o delegado edificará a sua estratégia investigativa diante da realidade do crime investigado.
Obs.: "O inquérito policial não possui rito" - Afirmação verdadeira devido à discricionariedade do IP, a fim de evitar a sua previsibilidade.
Obs.: Os requerimentos apresentados pela vítima ou pelo suspeito podem ser indeferidos, se o delegado refutá-los impertinentes (art. 14, CPP). Ressalve-se o exame de corpo de delito, quando o crime deixar vestígios (arts. 158 e 184, CPP)
- Procedimento Sigiloso
- Segundo Noberto Avena, o inquérito é conduzido de forma sigilosa em favor da eficiência investigativa, cabendo ao delegado velar pela preservação do sigilo (art. 20, CPP)
- A publicidade primária não é aplicável ao inquérito (art. 93, IX, CF)
- Sigilo Externo
- É aquele aplicado ao terceiros desinteressados, notadamente à imprensa.
- Sigilo Interno
- É aquele aplicável ao interessados.
Advertência: O sigilo interno não abrange o acesso ao autos, garantindo-se o contato ao que já foi produzido e está documentado no inquérito (súmula vinculante n. 14; e XIV, art. 7, EOAB, modificado pela Lei n. 13.215/16).
- O direito do advogado ou do defensor não abrange as diligências em curso ou a serem realizadas. O advogado no cumprimento da sua prerrogativa, poderá promover apontamentos e fotocópias, materiais ou digitais O direito de acesso independe da apresentação de procuração. Todavia, decretado judicialmente o sigilo (segredo de justiça) a procuração será necessária mas o acesso é preservado (p. 10, art. 7, EOAB)
- Mandado de Segurança Reclamação Constituicional Habeas Corpus (profilático) Requerimento ao Juiz por meio de uma petição autônoma para que se confira o acesso (art. 7, p. 12, EOAB)
- É aquele aplicável ao interessados.
Advertência: O sigilo interno não abrange o acesso ao autos, garantindo-se o contato ao que já foi produzido e está documentado no inquérito (súmula vinculante n. 14; e XIV, art. 7, EOAB, modificado pela Lei n. 13.215/16).
- Segundo Noberto Avena, o inquérito é conduzido de forma sigilosa em favor da eficiência investigativa, cabendo ao delegado velar pela preservação do sigilo (art. 20, CPP)
- Procedimento Inquisitivo
- Considerações
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