terça-feira, 19 de janeiro de 2016

Direito Processual Penal - 19.01.2016

Direito Processual Penal    19.01.2016
Direito Processual Penal
19.01.2016
Anotações da Aula de Nestor Távora
  • Sugestões Bibliográficas
    • Manual de Processo Penal - Ed. Gen - Prof. Guilherme Nucci
    • Manual de Processo Penal - Ed. Gen - Prof. Noberto Avena
    • Curso de Processo Penal - Ed. Juspodium - Autores: Nestor Tavora / Rosmar Alencar
  • Inquérito Policial
    • Considerações
      • Enquadramento
        • O processo penal  se presta a discipllinar a persercução penal.
        • Perseguição do Crime
      • Papel da Polícia no Brasil
        • Art. 144, CF, e Lei 12.830/13
        • Polícia Administrativa / Ostensiva
          • Papel de Prevenção
            • Ex.: Polícia Militar, Polícia Ferroviária, Polícia Marítima, Polícia Rodoviária
        • Polícia Judiciária / Civil (Estadual / Federal)
          • Obs: Estrutura: com o advento da CF a polícia judiciária passou a ser estruturada por delegados de carreira, ou seja, concursados, bachareis em direito e com tratamento protocolar similar ao dos juízes, promotores, defensores e advogados. (art. 3, Lei 12830/13) Obs: Atuação Funcional: Cabe à Polícia Civil atuar como auxiliar do poder judiciário e elaborar o inquérito policial.
    • Conceito e Finalidade
      • Segundo Aury Lopes Júnior o inquérito é visto da seguinte forma:
        • Procedimento Administrativo Preliminar
        • Caráter Informativo
        • Presidido pela autoridade policial
          • De acordo com art. 2 da Lei 12.830/13, cabe ao delegado de polícia a presidência da investigação policial.
        • Tendo por objetivo apurar (p. 1, art. 2, lei 12.830/13)
          • Autoria
          • Materialidade
            • A materialidade nada mais é do que a constatação da existência da infração
            • Se o crime deixar vestígios ele é chamado de não transeunte ou intranseunte
          • Circunstâncias da Infração
        • Com prazo
        • Tendo por finalidade contribuir na formação da opinião delitiva do titular da ação
          • Percebe-se que o inquérito servirá para convencer o titular da ação quanto ao início ou não do processo. O inquérito servirá ainda para fornecer lastro indiciário na adoção de medidas cautelares ao longo da persecução penal.
    • Natureza Jurídica do Inquérito Policial
      • O que é natureza jurídica?
        • O mesmo que: Essência do Instituto / Enquadramento do Instituto no Ordenamento / Classificação
      • O inquérito tem por natureza ser um procedimento administrativo de caráter informativo
        • Logo, as regras do ato administrativo lhe são aplicáveis dentro da correspondente compatibilidade
    • Características do Inquérito Policial
      • Procedimento Inquisitivo
        • Procedimentos inquisitivos se caracterizam pela concentração de poder em autoridade única. Como desdobramento, não temos partes, assim como o contraditório e a ampla defesa estão normalmente afastados. Processualização dos Procedimentos Investigativos
          • Segundo Miguel Calmon devemos aplicar o princípio do devido processo legal e sua carga axiológica aos procedimentos investigativos. Com isso, teremos contraditório e exercício da defesa na dosagem adequada para preservação dos direitos e garantias fundamentais. No mesmo sentido, Fred Didier Junior, tratando do inquérito civil público, assim como Aury Lopes Júnior e José Eduardo Cardoso, tratando da investigação criminal. A nova redação do inc. XXI, Art. 7, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), proposta pela novíssima Lei n. 13.245/06, confere ao advogado a prerrogativa de assessorar o cliente na oitiva ou no interrogatório de todo e qualquer procedimento investigativo. O obstáculo do acesso do advogado e fato gerador de nulidade absoluta, comprometendo os atos decorrentes do ato viciado, por força do princípio da consequencialidade. Crítica: Melhor seria que o legislador modificasse o CPP, impondo a presença do advogado ou a nomeação de um dativo para acompanhar os atos investigativos que demandam a presença do suspeito.
          Exercício da Defesa na Investigação
          • Exercício Exógeno
            • É aquele desenvolvido  fora dos autos da investigação
              • Ex. Impetrar Habeas Corpus com a finalidade de trancar o inquérito. Art. 648, I, CPP.
          • Exercício Endógeno
            • É aquele desenvolvido intra-autos ao longo do procedimento investigativo.
              • Ex. De acordo com a alinea "a", XXI, Lei 8.906/94, o advogado ao acompanhar o cliente, durante a investigação, poderá formular razões e quesitos. Outros inquéritos poderão por expressa disposição legal, comportar contraditório e ampla defesa. É o que ocorria no revogado inquérito judicial da antiga lei de falências e é o que ocorre no inquérito desenvolvido na hipóteses de expulsão do estrangeiro (Lei 6.815/90 c/c Dec. 86.715/81).
      • Procedimento Discricionário
        • O inquérito é conduzido com margem de conveniência e oportunidade, o que significa dizer que o delegado edificará a sua estratégia investigativa diante da realidade do crime investigado. Obs.: "O inquérito policial não possui rito" - Afirmação verdadeira devido à discricionariedade do IP, a fim de evitar a sua previsibilidade. Obs.: Os requerimentos apresentados pela vítima ou pelo suspeito podem ser indeferidos, se o delegado refutá-los impertinentes (art. 14, CPP). Ressalve-se o exame de corpo de delito, quando o crime deixar vestígios (arts. 158 e 184, CPP)
          • A alínea "b" do inc. XXI, do Art. 7 do EOAB, sofreu veto presidencial pois dispunha que o advogado poderia requisitar diligências ao delegado.
            Segundo Tourinho Filho, a benegação da diligência desafia recurso administrativo endereçado ao chefe de polícia, por analogia ao art. 5, p. 2, do CPP.
            Atuação do MP e do Juiz: "Quando eu perco a beleza do argumento eu invoco o arder da lei". As requisições emanadas do MP ou do Juiz serão necessariamente cumpridas, por imposição normativa, nos termos do art. 13, II, do CPP.
            • Ressalve-se a requisição manifestamente ilegal. Advertência: O CESPE, na prova de delegado da Bahia, considerou que a requisição poderia ser desatendida, sem considerar a manifesta ilegalidade.
          O arts. 6 e 7 do CPP, assim como o art. 2, da Lei 12.830/2013, de forma não exaustiva, apontam uma série de diligências que podem ou devem ser cumpridas pelo delegado, para melhor aparelhar o inquérito.
      • Procedimento Sigiloso
        • Segundo Noberto Avena, o inquérito é conduzido de forma sigilosa em favor da eficiência investigativa, cabendo ao delegado velar pela preservação do sigilo (art. 20, CPP)
          • A publicidade primária não é aplicável ao inquérito (art. 93, IX, CF)
          CLASSIFICAÇÃO DO SIGILO (LVIGI FERRAJOLI / FAUZI HASSAN):
          • Sigilo Externo
            • É aquele aplicado ao terceiros desinteressados, notadamente à imprensa.
          • Sigilo Interno
            • É aquele aplicável ao interessados. Advertência: O sigilo interno não abrange o acesso ao autos, garantindo-se o contato ao que já foi produzido e está documentado no inquérito (súmula vinculante n. 14; e XIV, art. 7, EOAB, modificado pela Lei n. 13.215/16).
              • O direito do advogado ou do defensor não abrange as diligências em curso ou a serem realizadas. O advogado no cumprimento da sua prerrogativa, poderá promover apontamentos e fotocópias, materiais ou digitais O direito de acesso independe da apresentação de procuração. Todavia, decretado judicialmente o sigilo (segredo de justiça) a procuração será necessária mas o acesso é preservado (p. 10, art. 7, EOAB)
              Advertência II: Denegação do Acesso: Se o acesso aos autos for denegado, caberá:
              • Mandado de Segurança Reclamação Constituicional Habeas Corpus (profilático) Requerimento ao Juiz por meio de uma petição autônoma para que se confira o acesso (art. 7, p. 12, EOAB)
              Advertência III: O boicote quanto ao acesso caracteriza abuso de autoridade.
          FOCO NA VÍTIMA (lei 11.690/68)

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