quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

Direito Administrativo - 20.01.2016

Direito Administrativo    20.01.2016

Direito Administrativo

20.01.2016

Anotações da Aula de Fernanda Marinela

  • Dicas
    • Ler repercusões gerais
    • Ler Súmulas Vinculantes
  • Direito
    • Conceito
      • É um conjunto de normas de conduta coativa impostas pelo Estado.
      • Se traduz em princípios de conduta social
      • Assegura a existência e a coexistência pacífica dos indivíduos
    • Direito Posto
      • Direito vigente em um dado momento histórico.
    • Direito Público
      • Atuação do Estado na satisfação do interesse público
    • Direito Privado
      • Relações entre particulares - interesses privados.
    • Direito Interno
      • Relações dentro do território nacional
    • Direito Internacional
      • Relações Externas
    • OBS.:
      • Norma de Direito Público difere de Norma de Ordem Público
        • Direito Público
          • Atuação do Estado
          • Interesse Público
        • Ordem Pública
          • Mais amplo que o direito público.
          • Presente no direito público e no direito privado.
  • Direito Administrativo
    • Ramo do Direito Público
    • Ramo do Direito Interno
    • Teorias / Conceitos
      • Escola Legalista ou Exegética
        • Direito Administrativo era somente um estudo de leis.
        • Superada pelo estudo dos princípios
      • Escola do Serviço Público
        • Estudava o Serviço Público que, nesse momento, correspondia a TODA atuação do Estado.
        • Teoria ampla demais.
      • Teoria do Poder (Critério) Executivo
        • Estuda somente a atuação do Poder Executivo.
        • Teoria restrita demais.
      • Teoria do Critério das Relações Jurídicas
        • Estuda todas as relações jurídicas do Estado.
        • Novamente, ampla demais.
      • Teoria do Critério Teleológico
        • É um sistema de princípios que regula a atividade administrativa do Estado no cumprimento dos seus fins.

          Acolhido por Celso Antônio Bandeira da Melo.

      • Critério Residual ou Negativo
        • O direito administrativo se preocupa com a atuação do Estado excluindo as funções legislativa e jurisdicional.

      • Critério de Distinção da Atividade Jurídica e Social
        • Se preocupa com a atividade jurídica do Estado.
        • Não estuda a atividade social (políticas públicas, programas sociais, etc...)
      • Critério da Administração Pública
        • Definido por Hely Lopes Meireles
        • Critério mais aceito atualmente
        • Direito Administrativo é um conjunto harmônico de princípios e regras
        • Forma o Regime Jurídico Administrativo
        • Rege os órgãos, entidades, agentes no exercício da atividade administrativa
        • Tendente a realizar de forma DIRETA, CONCRETA e IMEDIATA, os fins desejados pelo Estado.
          • Os fins desejados pelo Estados estão na Constituição Federal.
          • Realizar de forma DIRETA significa que a atuação do Estado não depende de provocação
            • Nesse caso, exclui-se a função jurisdicional, que depende de provocação.
          • Realizar de forma CONCRETA significa que há um destinatário determinado.
            • Nesse caso, exclui-se a função legislativa que é uma função abstrata.
          • Forma IMEDIATA relaciona com a atividade jurídica.
            • Nesse caso, exclui-se as atividades mediatas como sociais (políticas públicas, programas sociais).
    • Fontes do Direito Administrativo
      • Lei
        • Lei em sentido amplo.
        • Todas as espécies normativas
        • Fonte Primária
      • Doutrina
        • Resultado do trabalho dos estudiosos do direito
      • Jurisprudência
        • Julgamentos reiterados. Uma única decisão de um tribunal é um acórdão. Várias deciões em um mesmo sentido formam jurisprudência.

          Súmulas

          • Vinculante
            • Editada somente pelo STF
            • Possui um procedimento próprio.
            • Vincula as decisões de outros tribunais.
          • Orientativa
            • Sinalizador
            • Orienta os tribunais no julgamento das matérias

          Devido a inexistëncia de leis formais (escritas), e devido à grande divergência dos doutrinadores, a jurisprudência geralmente é quem dita o funcionamento do direito administrativo.

      • Costumes
        • Prática habital devido à crença em sua obrigatoriedade.
        • Não cria e nem exime obrigações
      • Princípios Gerais do Direito
        • Normas que estão no alicerce da disciplina
        • Normas expressas ou implícitas
    • Sistemas Administrativos (Mecanismos de Controles)
      • Contencioso Administrativo
        • Sistema Francês
          • Praticado um ato administrativo, a regra geral e que quem vai rever e controlar esse ato é a própria administração.

            Excepcionalmente, o judiciário vai julgar:

            • Nas atividades pública de caráter privado.
            • Ações ligadas ao Estado e Capacidade das Pessoas
            • Ações ligadas à propriedade privada
            • Repressões Penal
      • Jurisdição Única
        • Sistema Inglês
          • A administração decide. Entretanto, a regra é o Poder Judiciário julgar. O Poder Judiciário pode revisar as decisões tomadas pela administração.

            É o modelo adotado pelo Brasil.

      • OBS.:
        • Nossa doutrina informa que não é possível a existência de um sistema misto tendo em vista que em ambos os sistemas apontados já há uma mistura do dois modelos, variando apenas a intensidade da aplicação de cada um.

    • Diferença entre Estado, Governo e Administração Pública
      • Estado
        • Conceito
          • Pessoa Jurídica de Direito Público. Aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações.
        • Teoria da Dupla Personalidade
          • O Estado poderia assumir personalidade pública ou personalidade privada de acordo com a situação.
          • Essa teoria está superada.
        • Estado de direito
          • É o Estado politicamente organizado, que possui leis e que as cumpre.
        • Elementos do Estado
          • Povo
          • Território
          • Governo
            • Comando, direção.
            • Para que o Estado seja idependente, é necessário que o governo seja soberano.
              • Por soberania entende-se independência na ordem internacional e autonomia (supremacia) na ordem interna.

          • Finalidades específicas
        • Funções do Estado
          • Funções Típicas
            • São as funções principais de cada poder
          • Funções Atípicas
            • São as funções secundárias de cada poder
          • Função de Governo ou Política do Estado
            • Introduzido por Celso Antônio Bandeira de Melo
              • Gestão superior da vida estatal
              • Amplo poder de decisão
          • Poder Legislativo
            • Função Principal
              • Legislar
            • Características
              • Geral
              • Abstrata
              • Inova o ordenamento jurídico
          • Poder Judiciário
            • Função Principal
              • Julgar
            • Características
              • Concreta
              • Indireta (só atua se for provocado)
              • Não inova o ordenamento jurídico
              • Intangibilidade Jurídica (impossibilidade de mudança). Efeito da Coisa Julgada.
          • Poder Executivo
            • Função Principal
              • Administrar
            • Características
              • Concreta
              • Direta
              • Não inova o ordenamento jurídica
              • Não produz efeitos da coisa julgada
              • É revisível pelo Poder Judiciário
                • OBS.: A coisa julgada administrativa não produz efeitos permanentes uma vez que pode ser questionada no Judici[ario. Significa apenas que, administrativamente, não se pode haver mudanças.

      • Governo
        • Elemento do Estado.
      • Administração
        • Conceito
          • Máquina Administrativa
          • Aparelhamento Estatal
          • Sob o Aspecto Formal / Subjetivo / Orgânico
            • É o próprio aparelho estatal.
          • Sob o Aspecto Material / Objetivo
            • Atividade Administrativa

terça-feira, 19 de janeiro de 2016

Direito Processual Penal - 19.01.2016

Direito Processual Penal    19.01.2016
Direito Processual Penal
19.01.2016
Anotações da Aula de Nestor Távora
  • Sugestões Bibliográficas
    • Manual de Processo Penal - Ed. Gen - Prof. Guilherme Nucci
    • Manual de Processo Penal - Ed. Gen - Prof. Noberto Avena
    • Curso de Processo Penal - Ed. Juspodium - Autores: Nestor Tavora / Rosmar Alencar
  • Inquérito Policial
    • Considerações
      • Enquadramento
        • O processo penal  se presta a discipllinar a persercução penal.
        • Perseguição do Crime
      • Papel da Polícia no Brasil
        • Art. 144, CF, e Lei 12.830/13
        • Polícia Administrativa / Ostensiva
          • Papel de Prevenção
            • Ex.: Polícia Militar, Polícia Ferroviária, Polícia Marítima, Polícia Rodoviária
        • Polícia Judiciária / Civil (Estadual / Federal)
          • Obs: Estrutura: com o advento da CF a polícia judiciária passou a ser estruturada por delegados de carreira, ou seja, concursados, bachareis em direito e com tratamento protocolar similar ao dos juízes, promotores, defensores e advogados. (art. 3, Lei 12830/13) Obs: Atuação Funcional: Cabe à Polícia Civil atuar como auxiliar do poder judiciário e elaborar o inquérito policial.
    • Conceito e Finalidade
      • Segundo Aury Lopes Júnior o inquérito é visto da seguinte forma:
        • Procedimento Administrativo Preliminar
        • Caráter Informativo
        • Presidido pela autoridade policial
          • De acordo com art. 2 da Lei 12.830/13, cabe ao delegado de polícia a presidência da investigação policial.
        • Tendo por objetivo apurar (p. 1, art. 2, lei 12.830/13)
          • Autoria
          • Materialidade
            • A materialidade nada mais é do que a constatação da existência da infração
            • Se o crime deixar vestígios ele é chamado de não transeunte ou intranseunte
          • Circunstâncias da Infração
        • Com prazo
        • Tendo por finalidade contribuir na formação da opinião delitiva do titular da ação
          • Percebe-se que o inquérito servirá para convencer o titular da ação quanto ao início ou não do processo. O inquérito servirá ainda para fornecer lastro indiciário na adoção de medidas cautelares ao longo da persecução penal.
    • Natureza Jurídica do Inquérito Policial
      • O que é natureza jurídica?
        • O mesmo que: Essência do Instituto / Enquadramento do Instituto no Ordenamento / Classificação
      • O inquérito tem por natureza ser um procedimento administrativo de caráter informativo
        • Logo, as regras do ato administrativo lhe são aplicáveis dentro da correspondente compatibilidade
    • Características do Inquérito Policial
      • Procedimento Inquisitivo
        • Procedimentos inquisitivos se caracterizam pela concentração de poder em autoridade única. Como desdobramento, não temos partes, assim como o contraditório e a ampla defesa estão normalmente afastados. Processualização dos Procedimentos Investigativos
          • Segundo Miguel Calmon devemos aplicar o princípio do devido processo legal e sua carga axiológica aos procedimentos investigativos. Com isso, teremos contraditório e exercício da defesa na dosagem adequada para preservação dos direitos e garantias fundamentais. No mesmo sentido, Fred Didier Junior, tratando do inquérito civil público, assim como Aury Lopes Júnior e José Eduardo Cardoso, tratando da investigação criminal. A nova redação do inc. XXI, Art. 7, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), proposta pela novíssima Lei n. 13.245/06, confere ao advogado a prerrogativa de assessorar o cliente na oitiva ou no interrogatório de todo e qualquer procedimento investigativo. O obstáculo do acesso do advogado e fato gerador de nulidade absoluta, comprometendo os atos decorrentes do ato viciado, por força do princípio da consequencialidade. Crítica: Melhor seria que o legislador modificasse o CPP, impondo a presença do advogado ou a nomeação de um dativo para acompanhar os atos investigativos que demandam a presença do suspeito.
          Exercício da Defesa na Investigação
          • Exercício Exógeno
            • É aquele desenvolvido  fora dos autos da investigação
              • Ex. Impetrar Habeas Corpus com a finalidade de trancar o inquérito. Art. 648, I, CPP.
          • Exercício Endógeno
            • É aquele desenvolvido intra-autos ao longo do procedimento investigativo.
              • Ex. De acordo com a alinea "a", XXI, Lei 8.906/94, o advogado ao acompanhar o cliente, durante a investigação, poderá formular razões e quesitos. Outros inquéritos poderão por expressa disposição legal, comportar contraditório e ampla defesa. É o que ocorria no revogado inquérito judicial da antiga lei de falências e é o que ocorre no inquérito desenvolvido na hipóteses de expulsão do estrangeiro (Lei 6.815/90 c/c Dec. 86.715/81).
      • Procedimento Discricionário
        • O inquérito é conduzido com margem de conveniência e oportunidade, o que significa dizer que o delegado edificará a sua estratégia investigativa diante da realidade do crime investigado. Obs.: "O inquérito policial não possui rito" - Afirmação verdadeira devido à discricionariedade do IP, a fim de evitar a sua previsibilidade. Obs.: Os requerimentos apresentados pela vítima ou pelo suspeito podem ser indeferidos, se o delegado refutá-los impertinentes (art. 14, CPP). Ressalve-se o exame de corpo de delito, quando o crime deixar vestígios (arts. 158 e 184, CPP)
          • A alínea "b" do inc. XXI, do Art. 7 do EOAB, sofreu veto presidencial pois dispunha que o advogado poderia requisitar diligências ao delegado.
            Segundo Tourinho Filho, a benegação da diligência desafia recurso administrativo endereçado ao chefe de polícia, por analogia ao art. 5, p. 2, do CPP.
            Atuação do MP e do Juiz: "Quando eu perco a beleza do argumento eu invoco o arder da lei". As requisições emanadas do MP ou do Juiz serão necessariamente cumpridas, por imposição normativa, nos termos do art. 13, II, do CPP.
            • Ressalve-se a requisição manifestamente ilegal. Advertência: O CESPE, na prova de delegado da Bahia, considerou que a requisição poderia ser desatendida, sem considerar a manifesta ilegalidade.
          O arts. 6 e 7 do CPP, assim como o art. 2, da Lei 12.830/2013, de forma não exaustiva, apontam uma série de diligências que podem ou devem ser cumpridas pelo delegado, para melhor aparelhar o inquérito.
      • Procedimento Sigiloso
        • Segundo Noberto Avena, o inquérito é conduzido de forma sigilosa em favor da eficiência investigativa, cabendo ao delegado velar pela preservação do sigilo (art. 20, CPP)
          • A publicidade primária não é aplicável ao inquérito (art. 93, IX, CF)
          CLASSIFICAÇÃO DO SIGILO (LVIGI FERRAJOLI / FAUZI HASSAN):
          • Sigilo Externo
            • É aquele aplicado ao terceiros desinteressados, notadamente à imprensa.
          • Sigilo Interno
            • É aquele aplicável ao interessados. Advertência: O sigilo interno não abrange o acesso ao autos, garantindo-se o contato ao que já foi produzido e está documentado no inquérito (súmula vinculante n. 14; e XIV, art. 7, EOAB, modificado pela Lei n. 13.215/16).
              • O direito do advogado ou do defensor não abrange as diligências em curso ou a serem realizadas. O advogado no cumprimento da sua prerrogativa, poderá promover apontamentos e fotocópias, materiais ou digitais O direito de acesso independe da apresentação de procuração. Todavia, decretado judicialmente o sigilo (segredo de justiça) a procuração será necessária mas o acesso é preservado (p. 10, art. 7, EOAB)
              Advertência II: Denegação do Acesso: Se o acesso aos autos for denegado, caberá:
              • Mandado de Segurança Reclamação Constituicional Habeas Corpus (profilático) Requerimento ao Juiz por meio de uma petição autônoma para que se confira o acesso (art. 7, p. 12, EOAB)
              Advertência III: O boicote quanto ao acesso caracteriza abuso de autoridade.
          FOCO NA VÍTIMA (lei 11.690/68)

Direito Processual Civil - 18.01.2016

Direito Processual Civil    18.01.2016

Direito Processual Civil

18.01.2016

Anotações da Aula de Fredie Didier
  • Introdução ao Processo Civil

    • Processo
      • É um conjunto de atos organizados, concatenado, encadiados, articulados, tendentes à producão de um ato final.

        Conjunto das relações jurídicas travadas entre os sujeitos (autor, réu, juiz) do processo.

        É um fenômeno essencialmente complexo. Estabelece várias relações jurídicas com várias situações jurídicas.

        É o modo de produção de atos normativos.

        • Processo Legislativo
        • Processo Administrativo
        • Processo Jurisdicional

        OBS.1: Processo Privado: O processo pode ser visto sob a perspectiva privada (não é objeto do curso) quando, por exemplo, um condomínio ou associação estabelece um processo para punição de um condômino, associado, etc. (Deve respeitar a ampla defesa, contraditório, etc).

    Aplicação da Norma Processual no Tempo

    • Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada

    Vetores metodológicos para compreender o Direito Processual Contemporâneo (neo-positivismo, neo-constitucionalismo)

    • Processo e a Teoria Geral do Direito
      • Hermeneutica Jurídica
        • Distinção entre texto normativo e norma jurídica
          • Texto Normativo
          • Norma Jurídica é o sentido que se atribui ao texto. É produto da interpretação.
        • Constatação de que toda atividade interpretativa é criativa
          • Reconstrução de sentidos
        • Desenvolvimento dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade
          • Art. 8
          • Impedem decisões absurdas
      • Teoria das Fontes
        • Desenvolvimento da Teoria dos Princípios
          • Princípios são espécies da normas e convivem com as regras. Regras definem condutas. Princípios tem por objetivo alcançar um determinado estado de coisas.

            É possível postular com base em um princípio, bem como decidir com base em um princípio.

            No CPC/73, princípio não era visto como espécie de norma. Princípio era uma forma de integração de lacunas. No novo código princípio é norma. O texto antigo não foi reproduzido no novo código.

            O parágrafo 2 do art. 489 reforça o conceito de norma como conjunto de regras e princípios.

        • Força normativa dos precedentes judiciais
          • Os precedentes judiciais são espécies de norma.
          • Compõem o rol de fontes do direito.
        • Os textos de lei passaram a ser mais abertos, flexíveis, fluido
          • Esse tipo de técnica serve para tornar a legislação mais duradoura.

            São chamadas de Cláusulas Gerais. Textos normativos de conteúdo indeterminado. Possui hipótese e consequência indeterminados. Ex: Boa-fé.

            • Caberá ao órgão julgador dar sentido à norma.

            Ler: Judith Martins Costa

    • Processo e o Direito Constitucional
      • Reconhecimento da força normativa da Constituição
        • Ver art. 1 do Novo Código
      • Desenvolvimento do Controle de Constitucionalidade
      • Desenvolvimento da teoria dos direitos fundamentais
        • Servem como normas que devem ser observadas pela legislação processual.
        • As normas processuais devem ser construídas tendo em vista as normas de direitos fundamentais.
        • Os direitos fundamentais podem ser levados a juízo. Podem ser objeto de processo.
    • Processo e Direito Material
    • Leituras
      • Daniel Sarmento
        • Neo-constitucionalismo - Riscos e Possibilidades
      • Humbero Ávila
        • Neo-constitucionalismo - Direito da Ciência e Ciência do Direito
      • George Maumenstain
        • Teoria da Katchanga

    Fase atual da evolução da ciência do processo

    • Praxismo
      • Até meados do século XIX
        • Inexistência de distinção entre processo e direito material
        • Pré-história da ciência do processo.
    • Processualismo
      • Até meados do século XX
        • Processo é um fenômeno distinto do direito material
        • Surge a ciência do processo
    • Instrumentalismo
      • Final do Século XX
        • Instrumento de efetivação do direito
        • Imbricações sociais, político, econômico, etc. do processo.
        • Estudo o processo como um instrumento para realizar o direito material.
          • Acesso à Justiça
    • Fase Atual (Neo-Processualismo, Formalismo Valorativo)
      • Caracteriza-se por incorporar ao ciência do processo todas as premissas do pensamento jurídico contemporâneo.