terça-feira, 19 de janeiro de 2016

Direito Processual Civil - 18.01.2016

Direito Processual Civil    18.01.2016

Direito Processual Civil

18.01.2016

Anotações da Aula de Fredie Didier
  • Introdução ao Processo Civil

    • Processo
      • É um conjunto de atos organizados, concatenado, encadiados, articulados, tendentes à producão de um ato final.

        Conjunto das relações jurídicas travadas entre os sujeitos (autor, réu, juiz) do processo.

        É um fenômeno essencialmente complexo. Estabelece várias relações jurídicas com várias situações jurídicas.

        É o modo de produção de atos normativos.

        • Processo Legislativo
        • Processo Administrativo
        • Processo Jurisdicional

        OBS.1: Processo Privado: O processo pode ser visto sob a perspectiva privada (não é objeto do curso) quando, por exemplo, um condomínio ou associação estabelece um processo para punição de um condômino, associado, etc. (Deve respeitar a ampla defesa, contraditório, etc).

    Aplicação da Norma Processual no Tempo

    • Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada

    Vetores metodológicos para compreender o Direito Processual Contemporâneo (neo-positivismo, neo-constitucionalismo)

    • Processo e a Teoria Geral do Direito
      • Hermeneutica Jurídica
        • Distinção entre texto normativo e norma jurídica
          • Texto Normativo
          • Norma Jurídica é o sentido que se atribui ao texto. É produto da interpretação.
        • Constatação de que toda atividade interpretativa é criativa
          • Reconstrução de sentidos
        • Desenvolvimento dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade
          • Art. 8
          • Impedem decisões absurdas
      • Teoria das Fontes
        • Desenvolvimento da Teoria dos Princípios
          • Princípios são espécies da normas e convivem com as regras. Regras definem condutas. Princípios tem por objetivo alcançar um determinado estado de coisas.

            É possível postular com base em um princípio, bem como decidir com base em um princípio.

            No CPC/73, princípio não era visto como espécie de norma. Princípio era uma forma de integração de lacunas. No novo código princípio é norma. O texto antigo não foi reproduzido no novo código.

            O parágrafo 2 do art. 489 reforça o conceito de norma como conjunto de regras e princípios.

        • Força normativa dos precedentes judiciais
          • Os precedentes judiciais são espécies de norma.
          • Compõem o rol de fontes do direito.
        • Os textos de lei passaram a ser mais abertos, flexíveis, fluido
          • Esse tipo de técnica serve para tornar a legislação mais duradoura.

            São chamadas de Cláusulas Gerais. Textos normativos de conteúdo indeterminado. Possui hipótese e consequência indeterminados. Ex: Boa-fé.

            • Caberá ao órgão julgador dar sentido à norma.

            Ler: Judith Martins Costa

    • Processo e o Direito Constitucional
      • Reconhecimento da força normativa da Constituição
        • Ver art. 1 do Novo Código
      • Desenvolvimento do Controle de Constitucionalidade
      • Desenvolvimento da teoria dos direitos fundamentais
        • Servem como normas que devem ser observadas pela legislação processual.
        • As normas processuais devem ser construídas tendo em vista as normas de direitos fundamentais.
        • Os direitos fundamentais podem ser levados a juízo. Podem ser objeto de processo.
    • Processo e Direito Material
    • Leituras
      • Daniel Sarmento
        • Neo-constitucionalismo - Riscos e Possibilidades
      • Humbero Ávila
        • Neo-constitucionalismo - Direito da Ciência e Ciência do Direito
      • George Maumenstain
        • Teoria da Katchanga

    Fase atual da evolução da ciência do processo

    • Praxismo
      • Até meados do século XIX
        • Inexistência de distinção entre processo e direito material
        • Pré-história da ciência do processo.
    • Processualismo
      • Até meados do século XX
        • Processo é um fenômeno distinto do direito material
        • Surge a ciência do processo
    • Instrumentalismo
      • Final do Século XX
        • Instrumento de efetivação do direito
        • Imbricações sociais, político, econômico, etc. do processo.
        • Estudo o processo como um instrumento para realizar o direito material.
          • Acesso à Justiça
    • Fase Atual (Neo-Processualismo, Formalismo Valorativo)
      • Caracteriza-se por incorporar ao ciência do processo todas as premissas do pensamento jurídico contemporâneo.

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