Direito Processual Civil
18.01.2016
Introdução ao Processo Civil
- Processo
É um conjunto de atos organizados, concatenado, encadiados, articulados, tendentes à producão de um ato final.
Conjunto das relações jurídicas travadas entre os sujeitos (autor, réu, juiz) do processo.
É um fenômeno essencialmente complexo. Estabelece várias relações jurídicas com várias situações jurídicas.
É o modo de produção de atos normativos.
- Processo Legislativo
- Processo Administrativo
- Processo Jurisdicional
OBS.1: Processo Privado: O processo pode ser visto sob a perspectiva privada (não é objeto do curso) quando, por exemplo, um condomínio ou associação estabelece um processo para punição de um condômino, associado, etc. (Deve respeitar a ampla defesa, contraditório, etc).
Aplicação da Norma Processual no Tempo
-
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Vetores metodológicos para compreender o Direito Processual Contemporâneo (neo-positivismo, neo-constitucionalismo)
- Processo e a Teoria Geral do Direito
- Hermeneutica Jurídica
- Distinção entre texto normativo e norma jurídica
- Texto Normativo
- Norma Jurídica é o sentido que se atribui ao texto. É produto da interpretação.
- Constatação de que toda atividade interpretativa é criativa
- Reconstrução de sentidos
- Desenvolvimento dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade
- Art. 8
- Impedem decisões absurdas
- Distinção entre texto normativo e norma jurídica
- Teoria das Fontes
- Desenvolvimento da Teoria dos Princípios
Princípios são espécies da normas e convivem com as regras. Regras definem condutas. Princípios tem por objetivo alcançar um determinado estado de coisas.
É possível postular com base em um princípio, bem como decidir com base em um princípio.
No CPC/73, princípio não era visto como espécie de norma. Princípio era uma forma de integração de lacunas. No novo código princípio é norma. O texto antigo não foi reproduzido no novo código.
O parágrafo 2 do art. 489 reforça o conceito de norma como conjunto de regras e princípios.
- Força normativa dos precedentes judiciais
- Os precedentes judiciais são espécies de norma.
- Compõem o rol de fontes do direito.
- Os textos de lei passaram a ser mais abertos, flexíveis, fluido
Esse tipo de técnica serve para tornar a legislação mais duradoura.
São chamadas de Cláusulas Gerais. Textos normativos de conteúdo indeterminado. Possui hipótese e consequência indeterminados. Ex: Boa-fé.
- Caberá ao órgão julgador dar sentido à norma.
Ler: Judith Martins Costa
- Desenvolvimento da Teoria dos Princípios
- Hermeneutica Jurídica
- Processo e o Direito Constitucional
- Reconhecimento da força normativa da Constituição
- Ver art. 1 do Novo Código
- Desenvolvimento do Controle de Constitucionalidade
- Desenvolvimento da teoria dos direitos fundamentais
- Servem como normas que devem ser observadas pela legislação processual.
- As normas processuais devem ser construídas tendo em vista as normas de direitos fundamentais.
- Os direitos fundamentais podem ser levados a juízo. Podem ser objeto de processo.
- Reconhecimento da força normativa da Constituição
- Processo e Direito Material
- Leituras
- Daniel Sarmento
- Neo-constitucionalismo - Riscos e Possibilidades
- Humbero Ávila
- Neo-constitucionalismo - Direito da Ciência e Ciência do Direito
- George Maumenstain
- Teoria da Katchanga
- Daniel Sarmento
Fase atual da evolução da ciência do processo
- Praxismo
- Até meados do século XIX
- Inexistência de distinção entre processo e direito material
- Pré-história da ciência do processo.
- Até meados do século XIX
- Processualismo
- Até meados do século XX
- Processo é um fenômeno distinto do direito material
- Surge a ciência do processo
- Até meados do século XX
- Instrumentalismo
- Final do Século XX
- Instrumento de efetivação do direito
- Imbricações sociais, político, econômico, etc. do processo.
- Estudo o processo como um instrumento para realizar o direito material.
- Acesso à Justiça
- Final do Século XX
- Fase Atual (Neo-Processualismo, Formalismo Valorativo)
Caracteriza-se por incorporar ao ciência do processo todas as premissas do pensamento jurídico contemporâneo.
- Processo
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