quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

Direito Administrativo - 20.01.2016

Direito Administrativo    20.01.2016

Direito Administrativo

20.01.2016

Anotações da Aula de Fernanda Marinela

  • Dicas
    • Ler repercusões gerais
    • Ler Súmulas Vinculantes
  • Direito
    • Conceito
      • É um conjunto de normas de conduta coativa impostas pelo Estado.
      • Se traduz em princípios de conduta social
      • Assegura a existência e a coexistência pacífica dos indivíduos
    • Direito Posto
      • Direito vigente em um dado momento histórico.
    • Direito Público
      • Atuação do Estado na satisfação do interesse público
    • Direito Privado
      • Relações entre particulares - interesses privados.
    • Direito Interno
      • Relações dentro do território nacional
    • Direito Internacional
      • Relações Externas
    • OBS.:
      • Norma de Direito Público difere de Norma de Ordem Público
        • Direito Público
          • Atuação do Estado
          • Interesse Público
        • Ordem Pública
          • Mais amplo que o direito público.
          • Presente no direito público e no direito privado.
  • Direito Administrativo
    • Ramo do Direito Público
    • Ramo do Direito Interno
    • Teorias / Conceitos
      • Escola Legalista ou Exegética
        • Direito Administrativo era somente um estudo de leis.
        • Superada pelo estudo dos princípios
      • Escola do Serviço Público
        • Estudava o Serviço Público que, nesse momento, correspondia a TODA atuação do Estado.
        • Teoria ampla demais.
      • Teoria do Poder (Critério) Executivo
        • Estuda somente a atuação do Poder Executivo.
        • Teoria restrita demais.
      • Teoria do Critério das Relações Jurídicas
        • Estuda todas as relações jurídicas do Estado.
        • Novamente, ampla demais.
      • Teoria do Critério Teleológico
        • É um sistema de princípios que regula a atividade administrativa do Estado no cumprimento dos seus fins.

          Acolhido por Celso Antônio Bandeira da Melo.

      • Critério Residual ou Negativo
        • O direito administrativo se preocupa com a atuação do Estado excluindo as funções legislativa e jurisdicional.

      • Critério de Distinção da Atividade Jurídica e Social
        • Se preocupa com a atividade jurídica do Estado.
        • Não estuda a atividade social (políticas públicas, programas sociais, etc...)
      • Critério da Administração Pública
        • Definido por Hely Lopes Meireles
        • Critério mais aceito atualmente
        • Direito Administrativo é um conjunto harmônico de princípios e regras
        • Forma o Regime Jurídico Administrativo
        • Rege os órgãos, entidades, agentes no exercício da atividade administrativa
        • Tendente a realizar de forma DIRETA, CONCRETA e IMEDIATA, os fins desejados pelo Estado.
          • Os fins desejados pelo Estados estão na Constituição Federal.
          • Realizar de forma DIRETA significa que a atuação do Estado não depende de provocação
            • Nesse caso, exclui-se a função jurisdicional, que depende de provocação.
          • Realizar de forma CONCRETA significa que há um destinatário determinado.
            • Nesse caso, exclui-se a função legislativa que é uma função abstrata.
          • Forma IMEDIATA relaciona com a atividade jurídica.
            • Nesse caso, exclui-se as atividades mediatas como sociais (políticas públicas, programas sociais).
    • Fontes do Direito Administrativo
      • Lei
        • Lei em sentido amplo.
        • Todas as espécies normativas
        • Fonte Primária
      • Doutrina
        • Resultado do trabalho dos estudiosos do direito
      • Jurisprudência
        • Julgamentos reiterados. Uma única decisão de um tribunal é um acórdão. Várias deciões em um mesmo sentido formam jurisprudência.

          Súmulas

          • Vinculante
            • Editada somente pelo STF
            • Possui um procedimento próprio.
            • Vincula as decisões de outros tribunais.
          • Orientativa
            • Sinalizador
            • Orienta os tribunais no julgamento das matérias

          Devido a inexistëncia de leis formais (escritas), e devido à grande divergência dos doutrinadores, a jurisprudência geralmente é quem dita o funcionamento do direito administrativo.

      • Costumes
        • Prática habital devido à crença em sua obrigatoriedade.
        • Não cria e nem exime obrigações
      • Princípios Gerais do Direito
        • Normas que estão no alicerce da disciplina
        • Normas expressas ou implícitas
    • Sistemas Administrativos (Mecanismos de Controles)
      • Contencioso Administrativo
        • Sistema Francês
          • Praticado um ato administrativo, a regra geral e que quem vai rever e controlar esse ato é a própria administração.

            Excepcionalmente, o judiciário vai julgar:

            • Nas atividades pública de caráter privado.
            • Ações ligadas ao Estado e Capacidade das Pessoas
            • Ações ligadas à propriedade privada
            • Repressões Penal
      • Jurisdição Única
        • Sistema Inglês
          • A administração decide. Entretanto, a regra é o Poder Judiciário julgar. O Poder Judiciário pode revisar as decisões tomadas pela administração.

            É o modelo adotado pelo Brasil.

      • OBS.:
        • Nossa doutrina informa que não é possível a existência de um sistema misto tendo em vista que em ambos os sistemas apontados já há uma mistura do dois modelos, variando apenas a intensidade da aplicação de cada um.

    • Diferença entre Estado, Governo e Administração Pública
      • Estado
        • Conceito
          • Pessoa Jurídica de Direito Público. Aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações.
        • Teoria da Dupla Personalidade
          • O Estado poderia assumir personalidade pública ou personalidade privada de acordo com a situação.
          • Essa teoria está superada.
        • Estado de direito
          • É o Estado politicamente organizado, que possui leis e que as cumpre.
        • Elementos do Estado
          • Povo
          • Território
          • Governo
            • Comando, direção.
            • Para que o Estado seja idependente, é necessário que o governo seja soberano.
              • Por soberania entende-se independência na ordem internacional e autonomia (supremacia) na ordem interna.

          • Finalidades específicas
        • Funções do Estado
          • Funções Típicas
            • São as funções principais de cada poder
          • Funções Atípicas
            • São as funções secundárias de cada poder
          • Função de Governo ou Política do Estado
            • Introduzido por Celso Antônio Bandeira de Melo
              • Gestão superior da vida estatal
              • Amplo poder de decisão
          • Poder Legislativo
            • Função Principal
              • Legislar
            • Características
              • Geral
              • Abstrata
              • Inova o ordenamento jurídico
          • Poder Judiciário
            • Função Principal
              • Julgar
            • Características
              • Concreta
              • Indireta (só atua se for provocado)
              • Não inova o ordenamento jurídico
              • Intangibilidade Jurídica (impossibilidade de mudança). Efeito da Coisa Julgada.
          • Poder Executivo
            • Função Principal
              • Administrar
            • Características
              • Concreta
              • Direta
              • Não inova o ordenamento jurídica
              • Não produz efeitos da coisa julgada
              • É revisível pelo Poder Judiciário
                • OBS.: A coisa julgada administrativa não produz efeitos permanentes uma vez que pode ser questionada no Judici[ario. Significa apenas que, administrativamente, não se pode haver mudanças.

      • Governo
        • Elemento do Estado.
      • Administração
        • Conceito
          • Máquina Administrativa
          • Aparelhamento Estatal
          • Sob o Aspecto Formal / Subjetivo / Orgânico
            • É o próprio aparelho estatal.
          • Sob o Aspecto Material / Objetivo
            • Atividade Administrativa

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